23 de novembro de 2024 00:59

Saiba como funcionam as regras para propaganda eleitoral na internet

Para especialista, o meio digital é tão importante quanto o tempo em televisão para os candidatos que querem ser eleitos

 

 


 

 

Para as eleições deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu regras específicas para a realização de propaganda eleitoral na internet. Os candidatos podem utilizar as redes sociais, sites e e-mail, por exemplo, para pedir votos e divulgar metas de campanha desde 16 de agosto.

Segundo a Corte, algumas condutas como exigir o cadastro do eleitor ou divulgar as informações por meio de contas anônimas são proibidas.

Confira todas as regras:

 

Propaganda na Internet

 

  • É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • É vedado o anonimato por meio da rede mundial de computadores – Internet, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
  • É vedada a venda de cadastro de números de endereços eletrônicos. 
  • São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei9.504/1997 (I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas; X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público) a utilização, a doação ou a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
  • Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas na legislação eleitoral, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir danoticação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
  • O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
  • As mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas por candidato, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente e também deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
  • Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo acima mencionado sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
  • Todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, deforma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
  • Mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas consensualmente por pessoa física de forma privada ou em grupos restritos de participantes não se submetem à vedação de propaganda eleitoral.
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Atenção eleitores

 

O cientista político Nauê Bernardo explica que o público e os candidatos precisam ficar atentos às propagandas que são feitas nas redes sociais. “Hoje, não é possível falar em uma campanha que ignore completamente o cenário digital. No geral, os candidatos precisam da internet para fazer a propaganda”, comenta.

Ele considera que é preciso dividir o tempo de propaganda em outros meios e nas redes sociais para se atingir um maior público. “Enquanto tivermos TV e digital, ambos serão necessários, pois são decisivos”, diz.

 

 

 

“Os eleitores precisam ficar atentos para as promessas que são feitas, principalmente no que tange às competências de cada órgão para o qual estão se candidatando. Pela distribuição de poderes, é preciso que o eleitor esteja atento para as propostas, que muitas vezes não podem ser cumpridas por aquele candidato por conta da natureza do cargo que ele virá a exercer se for eleito”.

 

 

Denúncias

 

De acordo com o TRE-DF, as denúncias de propaganda eleitoral irregular deverão ser veiculadas pelo Sistema Pardal do TSE. O Aplicativo Pardal é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play Store e em formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral.

 

 

*Cartilha Propaganda Eleitoral Tre-df 2022, por Metrópoles

(Res. TSE nº 23.610/2019, art. 33, § 2º);
(Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 5º);
(Lei nº 9.504/1997, art. 24, caput e incisos, e art. 57-E, caput, e Res. TSE nº23.610/2019, art. 31,caput);
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e Res. TSE nº23.610/2019, art. 33, § 1º);
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019,art. 33,caput);
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único, e Res. TSE nº23.610/2019, art. 32, parágrafo único);
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, caput , e Res. TSE nº 23.610/2019, art.32, caput);

 

 




 

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